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Channel: Alimentos, bebidas, tabaco : novas empresas na página de Negociol.com
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«Trans-ex» ⎯ nova empresa no catálogo Negociol.com

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Produtos e serviços

Carros e Vans SUV - PICK-UP Motocicletas, Scooters, Triciclo de carga, Cub 110cc, Quadriciclo,

Sobre empresa

EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS
Atua no mercado de Locação e Venda desde 2006
Atualmente incorporou a seu portfólio A Sensacional SUV S30 Jinbei (MECÂNICA TOPIC) E Motos DIRETO DA CHINA.
Busco Parceiros e investidores no Brasil.
Importação direta da Fábrica na China para Pessoa Física com Isenção de IPI.
TRF-5 GARANTE LIMINAR E ISENTA IPI MESMO SE IMPORTADOR JÁ FEZ OUTRAS IMPORTAÇÕES DE VEICULOS

Ao recurso de pessoa física importador de veículo e garantiu desembaraço de veículo sem o pagamento0 do IPI, mesmo reconhecendo que o importador pessoa física havia feito outras importações, tendo em O TRF-5 em brilhante decisão do Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS deu provimento vista que todas foram provadas que eram para uso próprio.
Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP a lei não prevê tempo mínimo de permanência na importação de veículos bem como sendo pessoa física e não comerciante, aplica-se o princípio da não cumulatividade, devendo ser excluído o IPI no desembaraço aduaneiro.
Decisão abaixo:
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por xxxxxxxxxxxxxxxxxx em desfavor da decisão proferida pelo Juiz Federal da 21a Vara de Pernambuco, que indeferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança, por meio da qual o Impetrante pretende seja um automóvel da marca NISSAN, modelo 370Z, Cupê Touring, chassis desembaraçado no Porto de Recife/PE, sem a necessidade de recolhimento do IPI incidente na importação. O Doutor Juízo a quo entendeu "o impetrante aparentemente realizou a importação de outros três veículos em menos de quatro anos, sendo um em 2009 e dois em 2010, reputo um tempo de permanência muito baixo com cada veículo, o que leva a crer que a importação teve como finalidade a revenda. Em suas razões do recurso, o Agravante argumentou, em síntese, que o bem importado não têm destinação comercial, pois é para seu uso próprio, de modo que, considerando a regra constitucional da não-cumulatividade do IPI, seria ilegal a imposição do referido imposto na importação em tela, haja vista que – caso cobrado o IPI no desembaraço aduaneiro – restaria vulnerado o dispositivo constitucional da não-cumulatividade do IPI. Em prol de sua tese, trouxe vários precedentes deste Egrégio Tribunal e dos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Por fim, requereu a concessão de liminar, tendo em vista o fumus boni juris. o breve relatório. Passo a decidir. No caso, discute-se acerca da exigência de IPI nos casos de importação de veículo para uso próprio. O IPI não incide sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio, porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. Assim, o princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. (Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007).Sobre o tema, transcrevo o teor dos seguintes julgados do STF e STJ:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI – IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO – NÃO-INCIDÊNCIA – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – 1- Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; E 501.773 – AgR, da relaria do ministro Eros Grau. 2- Agravo regimental desprovido. (STF – AgRg-RE 255.090 – Rel. Min. Ayres Britto – DJe 08.10.2010) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IPI – IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PESSOA FÍSICA – USO PRÓPRIO – 1- Não incide o ipi em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgRg-RE 501.773-7 – Rel. Min. Eros Grau – DJe 15.08.2008) TRIBUTÁRIO – IPI – DESEMBARAÇO ADUANEIRO – VEÍCULO AUTOMOTOR – PESSOA FÍSICA – NÃO-INCIDÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 1- O IPI não incide sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio, porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. 2- O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. 3- Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682/RS; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045/PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ


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